Lei aumenta pena para motoristas que causaram acidentes alcoolizados

Lei aumenta pena para motoristas que causaram acidentes alcoolizados Como o Recorra Aqui quer te manter sempre bem informado, trazemos hoje um tema muito polêmico e que causa bastante revolta na população. Foi sancionada na última terça-feira, dia 19, a lei 13.546/17, que altera alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e aumenta a pena, na esfera penal de motorista que cometer homicídio sob efeito de álcool ou drogas. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 20, e entra em vigor em 120 dias.

O que mudou com a Lei 13.546/17

Dentre as alterações da nova lei, está o aumento da pena de reclusão para motoristas que dirigirem embriagados. Antes, a pena variava de dois a quatro anos. Agora, varia entre cinco e oito anos de reclusão. O texto também prevê que as penas a serem fixadas devem ser baseadas na culpabilidade do motorista embriagado e nas circunstâncias e consequências do crime. Não confundam a pena administrativa (suspensão da CNH), que é de 12 meses, prevista no artigo 165 do CTB, com essa mudança, que aumenta a pena criminal (prisão) de 5 a 8 anos, para o motorista condenado judicialmente. Confira a íntegra da lei 13.546/17:
LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.  O art. 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 291. ................................................................................ .......................................................................................................... § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime." (NR) Art. 3º O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 302. ................................................................................ ......................................................................................................... § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." (NR)  O art. 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 303. ................................................................................ § 1º .......................................................................................... § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima." (NR) Art. 5º O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: ..............................................................................................." (NR) Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER

Como recorrer multa do bafômetro

O recurso é essencial para anular a multa do bafômetro. Desta multa pode-se recorrer 3 (três) vezes administrativamente: Defesa Prévia, Recurso de 1ª Instância (JARI) e o recurso de 2ª Instância (CETRAN). O recurso deve ser personalizado para cada caso e o prazo que vem na notificação deve ser observado, pois se assim não for o recurso não será aceito. Quando for enviar o recurso de sua multa do bafômetro, certifique-se de estar enviando os seguintes documentos junto a ele:
  • Cópia da multa frente e verso
  • CNH original
  • Identidade e documentação do carro (CRLV).
Alguns órgãos estaduais possuem seu próprio modelo de defesa de multas do bafômetro, então, procure saber sobre isso. Mas se não for o caso, proceda com o seu recurso da seguinte maneira:
  1. Dirija-se ao presidente do JARI.
  2. É importante redigir o texto com cunho formal e informar dados como nome completo, naturalidade, RG, CPF e CNH, entre outros.
  3. Em seguida, informe os dados do veículo da infração, como marca, modelo placa e Renavam.
  4. Por último, solicite o deferimento da multa e a suspensão das penalizações (como pontos e o valor a ser pago), informando dia, local e horário do acontecimento, justificando-se e utilizando sua estratégia, juntamente a teses legais.
Ao seguir esses passos, as suas chances de sucesso aumentam. Recorra Aqui É importante recorrer até o final, pois as chances aumentam e as turmas julgadoras ficam mais específicas. Também é importante contar com pessoas ou empresas qualificadas, para que seu recurso seja feito da melhor forma possível e que nele sejam abordados os tópicos corretos, dando mais chances a anulação da penalidade de multa.

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