Multa de trânsito subirá mais de 60%; usar celular será infração gravíssima

Multa de trânsito subirá mais de 60%; usar celular será infração gravíssima A partir do dia 1º de novembro de 2016, o valor das multas leve, média, grave e gravíssima vão mudar em todo o território nacional. Quem cometer infração gravíssima, terá que desembolsar R$ 293,47, aumento de 53%. A novidade ocorre com base na alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por meio da lei federal nº 13.281, sancionada no dia 4 de maio deste ano. Veja os novos valores de multas: novos valores de multas A Lei 13.281/16 alterou vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro que, em sua maioria, entram em vigor. As mudanças afetam diretamente o condutor, principalmente, aquele infrator do trânsito. As multas ficarão mais caras, o prazo para suspensão do direito de dirigir será aumentado e algumas infrações serão agravadas. 1. Valor das multas A infração gravíssima que antes tinha multa no valor de R$ 191,54, passará a ter o valor de R$ 293,47. Já as multas por infração grave passarão para R$ 195,23, o valor atual é de R$ 127,69. Para infração média as multas passarão de R$ 85,13 para R$ 130,16. Já as infrações leves que antes tinham o valor de multa de R$ 53,20 passarão a valer R$ 88,38. Desde a entrada em vigor do CTB as multas não eram reajustadas. Valores dos multiplicadores  Gravíssima X 2 – de R$ 586,94 Gravíssima X 3 – de R$ 574,62 para R$ 880,41 Gravíssima X 5 – de R$ 957,70 para R$ 1.467,35 Gravíssima X 10 – de R$ 1.915,40 para R$ 2.934,70 Gravíssima X 20 – de R$ 3.830,80 para R$ 5.869,40 Gravíssima X 60 – de R$ 11.492,40 para R$ 17.608,20 novos valores de multas 2016 2. Celular  Uma das infrações mais cometidas pelos brasileiros será agravada. Segurar ou manusear o celular passa a ser considerada infração gravíssima. A distração dos condutores aumentou muito com a popularização dos smartphones. Para dirigir é preciso estar atento a várias situações, aos pedestres, aos outros veículos, ao trânsito ao redor e etc, mas quando a atenção é dividida com o celular, o risco de acidente cresce muito. Segundo estudo recente do NHTSA – Departamento de Trânsito dos Estados Unidos—a possibilidade de ocorrer um acidente aumenta em 400%, quando se utiliza o celular. Um risco muito maior do que o causado pela embriaguez, afirma a pesquisa. 3. Recusa ao bafômetro  Foi inserida uma infração específica para aqueles que se recusarem a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância. Nesse caso, será aplicada a multa de dez vezes o valor base e, em caso de reincidência no período de doze meses, a penalidade será aplicada em dobro. 4. Estacionamento em vaga de deficientes e idosos  A partir de novembro desrespeitar as vagas exclusivas de estacionamento para pessoas com deficiência ou idosos será uma infração gravíssima e não mais grave como é atualmente. Com os valores já reajustados, a multa será de R$ 293,47. “É uma pena que muitos condutores não respeitem essa regra apenas por consciência cidadã e educação. Talvez com essa mudança, onde terão que pagar mais e também levar mais pontos na habilitação, os infratores pensem duas vezes antes de cometer tal irregularidade”, avalia Mariano. 5. Suspensão do direito de dirigir  Atualmente quem atinge 20 pontos na CNH, no período de um ano, está sujeito à penalidade de suspensão do direito de dirigir a partir de um mês. Com a nova lei, o prazo mínimo será de seis meses e, em caso de reincidência no período de um ano, o prazo será de oito meses a dois anos. Já se o condutor cometer uma das 19 infrações que levam a suspensão direta do direito de dirigir (veja aqui quais são elas), o prazo passará a ser de dois até oito meses e, em caso de reincidência em um ano, os prazos serão de oito a 18 meses. suspensão nova regra 2016 6. Apreensão do veículo Com a entrada em vigor da Lei 13.281/16, a penalidade de apreensão do veículo continua prevista nas infrações, mas não poderá ser aplicada devido à revogação do artigo 262 (e também do inciso IV do artigo 256). Isso quer dizer que a penalidade de apreensão do veículo foi excluída do CTB. A partir de agora, se a irregularidade não for sanada no local da infração, o veículo é removido para o pátio, e não mais apreendido. 7. Racha  A Lei retirou do Código a pena de reclusão de 2 a 4 anos para homicídio culposo praticado por motorista que atuou em racha ou que estiver embriagado ou em uso de substâncias psicoativas responsáveis pela redução de sua capacidade de dirigir. Segundo o relator, a intenção é resolver controvérsia de enquadramento desses crimes no Código de Trânsito e permitir ao juiz que julgar a causa usar a pena de homicídio culposo prevista no Código Penal, cuja pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção, ou a de homicídio doloso, com pena de 6 a 20 anos de reclusão. 8. Reciclagem para motoristas profissionais  O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. Ao final do curso, os pontos são cancelados do prontuário. O motorista que optar pelo curso não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. 9. Limites de velocidade Em vias não sinalizadas, há novos valores para os limites de velocidade. Em rodovias de pista dupla: 110 km/h - para automóveis, camionetas e motocicletas; 90 km/h - para os demais veículos. Em rodovias de pista simples: 100 km/h - para automóveis, camionetas e motocicletas; 90 km/h - para os demais veículos.

A multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro

O advento da nova lei criou um novo caso de multiplicador para uma multa específica, que é a alteração promovida ao artigo 253-A, que já entrou em vigor na data da publicação da Lei, pois foi feita previsão expressa de dispensa da vacatio legis para este artigo. A nova redação já vigente prevê multiplicador de 20 até 60 vezes para a infração de “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”. Esta passou a ser a infração com multa mais cara prevista em nosso Código de Trânsito. Estas novas multas serão aplicadas nos seguintes casos:
  • 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
  • 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
A multa prevista no parágrafo primeiro custará, portanto, R$293,47 multiplicado por 60, totalizando R$17.608,20.

Alterações nos casos de Suspensão do Direito de Dirigir

Também é importante a alteração promovida pela Lei 13.281 quanto à suspensão do Direito de Dirigir, que alterou sua aplicação e também o período aplicável à penalidade. Nada foi alterada a validade dos pontos das infrações, que continuarão valendo pelo período de 12 meses; também se mantiveram as formas de ocorrência do processo de Suspensão, sendo elas o acúmulo de 20 ou mais pontos e a incidência em uma infração que possua previsão específica da penalidade suspensão. Contudo, sofre alteração o período que era previsto para a suspensão; anteriormente o período que podia ser aplicado como penalidade era de um até 12 meses e, nos casos de reincidência no período de 12 meses a penalidade seria de seis até 24 meses. Lembramos que havia regulamentação específica sobre a aplicação do período da penalidade de suspensão na Resolução nº182/05 do CONTRAN, a qual transcrevemos:
Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios: I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses: 
  1. de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
  2. de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
  3. de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
II – Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
  1. de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
  2. de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
  3. de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

A nova redação sobre a suspensão do direito de dirigir passará a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
  • 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (…) 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caputdeste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo.
No texto que entrará em vigor, com a vigência do novo regramento, tornará inaplicável a disposição já existente pelo CONTRAN para o cálculo do tempo de penalidade, mas permanecerá vigendo suas outras disposições sobre o processo administrativo, salvo nova regulamentação do Órgão. Passará a constar do texto do próprio Código de Trânsito Brasileiro os prazos de penalidade de suspensão aplicável conforme cada natureza de infração, ou seja, para casos de infração com penalidade de suspensão específica a pena será uma; e para os casos de cumulação dos pontos o prazo pelo qual poderá ser imposta a suspensão será outro. Apesar de ter sido reduzido o período máximo de suspensão para casos onde o Condutor tem a Carteira de Motorista suspensa por infração com previsão expressa, que passou de 12 para 8 meses, toda previsão de penalidade mínima foi aumentada; a partir de 6 meses para casos de acúmulos de pontos e a partir de 02 meses para as infrações específicas. Dúvidas ou esclarecimentos, podem entrar em contato pelo e-mail: recorraaqui@recorraaqui.com.br
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