Perguntas e Respostas: Sofri acidente de carro caminho do trabalho. Tenho algum direito?
"Sofri um acidente a caminho do trabalho. Tenho algum direito ?"
Acidente do trabalho é o que se da em decorrência do exercício do trabalho a serviço da empresa e que cause a morte, ou a perda, ou ainda a redução da capacidade para o trabalho, seja ela permanente ou temporária.
Além disso, o acidente ocorrido a caminho de casa para o trabalho, ou vice-versa, também é considerado acidente do trabalho, mesmo que o trabalhador utilize transporte próprio.
Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar em seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a um local diferente da sua residência, por exemplo, para o supermercado, o eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será qualificado como acidente de trabalho. Ademais, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para a residência ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de uma situação constitutiva do direito que ele vai reclamar.
O trabalhador poderá ter direito a uma indenização, tanto por danos materiais como morais, a ser paga pelo empregador. Para que haja o direito à indenização, é preciso que o empregador tenha tido culpa no acidente, ou que tenha criado um risco extraordinário para que isso ocorresse.
Contudo, em regra geral, não há responsabilização do empregador em situações que inexista a atuação do mesmo em qualquer conduta de fornecimento ao empregado, no caso, veículos automotores que estejam relacionados ao acidente de percurso ocorrido. Normalmente, o acidente acontece por circunstâncias alheias ao trabalho e ao patrão, não se tratando de risco inerente à atividade profissional.
Logo, à partir do acidente de trajeto ocorrido, nasce a obrigação do empregador emitir uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, de forma que seu empregado, em caso de afastamento, possa usufruir benefício previdenciário, podendo ser uma aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e auxílio acidente.
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