Sabia que algumas infrações suspendem automaticamente a CNH? Saiba quais são

Sabia que algumas infrações suspendem automaticamente a CNH? Saiba quais são 14 infrações de trânsito suspendem automaticamente sua CNH. Neste artigo vamos trazer para você o que e quais são essas infrações para que você tome cuidado para não cometê-las.

O que são infrações que suspendem automaticamente a CNH

Todas as infrações tem algum tipo de penalidade, porém as infrações gravíssimas possuem, em relação às demais, duas particularidades: o fator multiplicador e a suspensão do direito de dirigir. O fator multiplicador é o número de vezes que o valor base da multa gravíssima – R$ 293,47 – é multiplicado, ou seja, algumas infrações, normalmente aquelas que acarretam maior risco, podem ser multiplicadas por 2, 3, 5, 10, 20 ou 60 vezes. Já a suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista no CTB por duas razões distintas: atingir 20 pontos ou mais na CNH em um período de 12 meses ou cometer uma infração auto suspensiva. Os prazos de suspensão variam, o mínimo, após a mudança da lei, é de 2 meses, porém há infrações que o prazo de suspensão já estão fixados no CTB, é o caso do bafômetro, no artigo 165 e 165-A. O condutor que tem sua CNH suspensa precisa entregar a habilitação e, finalizado o período de suspensão, passar por um curso de reciclagem em um CFC (Centro de Formação de Condutores) como pré-requisito para reaver sua CNH.

Quais são as infrações que suspendem automaticamente a CNH

Temos 20 infrações que suspendem automaticamente a CNH, conheça as infrações suspensivas e evite cometê-las:
  • Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
  • Art. 165-A - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
  • Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
  • Art. 173 - Disputar corrida.
  • Art. 174 - Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
  • Art. 175 - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
  • Art. 191 - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
  • Art. 210 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
  • Art. 218, III - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.
  • Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: 
  • I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; 
  • II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; 
  • III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; 
  • IV - com os faróis apagados; 
  • V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
  • Art. 253-A - Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.

Como recorrer da suspensão do direito de dirigir?

Da suspensão da CNH pode-se recorrer 3 (três) vezes administrativamente: Defesa Prévia, Recurso de 1ª Instância (JARI) e o recurso de 2ª Instância (CETRAN). O recurso deve ser personalizado para cada caso e o prazo que vem na notificação deve ser observado, pois se assim não for o recurso não será aceito.
Recorra Aqui Tanto da multa como da suspensão é importante recorrer até o final, pois as chances aumentam e as turmas julgadoras ficam mais específicas. Também é importante contar com pessoas ou empresas qualificadas, para que seu recurso seja feito da melhor forma possível e que nele sejam abordados os tópicos corretos, dando mais chances a anulação da penalidade de multa.

Como o Recorra Aqui pode te ajudar a recorrer da suspensão do direito de dirigir?

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